O Artigo 42, Capítulo VI, Secção II, p. 31/32, estabelece que o estudante que faltar a uma prova pode requerer a 2.ª chamada, desde que apresente o pedido no prazo de cinco dias úteis, apresente uma justificação comprovada e pague a respectiva taxa. Por sua vez, o Artigo 43 estabelece que a decisão sobre o pedido tem em conta o parecer do regente da unidade curricular.
A minha dúvida é: em que circunstâncias concretas o pedido de 2.ª chamada pode ser deferido ou indeferido? Ou seja, cumpridos pelo estudante os requisitos previstos no Artigo 42, a apresentação de uma justificação comprovada garante a realização da 2.ª chamada ou a decisão continua a depender da apreciação do Director da Unidade Académica, considerando o parecer do regente?
Gostaria de compreender melhor quais são os critérios utilizados para decidir sobre a aceitação ou rejeição do pedido de 2.ª chamada, uma vez que o regulamento estabelece os procedimentos, mas não explicita esses critérios.