Regulamento Redagógico - alguns tópicos (forum de participação obrigatória)

Artigo 62 – Prazo para a consulta das avaliações

Artigo 62 – Prazo para a consulta das avaliações

por ELVIS GIL BENZANE -
Número de respostas: 1

Tendo feito uma leitura do Regulamento Pedagógico da UEM, deparei-me com o Artigo 62 e 63 do Regulamento, que ditam sobre o direito do estudante em consultar a sua prova corrigida em um prazo de cinco (5) dias úteis após a sua publicação. 

E que este requerimento para a consulta deve ser feito mediante o pagamento da sua determinada taxa. 

Tendo assim, o estudante, a oportunidade de não só compreender os critérios de correção, como também identificar pontos que tenha cometido erros para a seu próprio desempenho. 

E agora, se o estudante solicitar a consulta da prova dentro do prazo previsto, e mesmo assim o docente não achar necessária a consulta, como deverá o estudante proceder a seguir? 

Em resposta a 'ELVIS GIL BENZANE'

Re: Artigo 62 – Prazo para a consulta das avaliações

por Judice Maunde -
Saudações,
Caro Colega,presumo que deva ter reparado no Artigo 64,nùmero 1,onde diz que, compete ao director da unidade académica designar 3 docentes que não estejam envolvidos na correcção da prova de avaliação ,efectuarem a revisão da mesma para depois ser ponderado e publicado o resultado da revisão (isto, Pelo director da unidade académica).