O Artigo 3, número 2 (pág. 4), estabelece que os cursos com duração superior a 4 anos não devem ultrapassar 30 créditos por semestre. No entanto, o Artigo 17, número 6 (pág. 15), estabelece que o estudante do regime pós-laboral deve inscrever-se, por semestre, num número de unidades curriculares correspondente a um máximo de 24 créditos.
A minha dúvida é a seguinte: de que forma devem ser interpretados os dois trechos, uma vez que parecem transmitir informações diferentes relativamente ao número de créditos por semestre, tendo em conta que o Artigo 19, número 3 (pág. 17), prevê a anulação automática das inscrições que violem o disposto nos Artigos 17 e 18?
No Artigo 17 não vem explícito o número de créditos a que um estudante do regime pós-laboral, com unidades curriculares em atraso num dado semestre, pode inscrever-se por semestre. Gostaria, de igual modo, de obter mais informações sobre este ponto.